Justa causa cometida durante gozo de benefício previdenciário autoriza rescisão contratual

Por ACI: 16/08/2017

Em julgamento de Mandado de Segurança (MS), o Pleno no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão de 1ª instância que determinou a reintegração ao emprego de trabalhador que havia sido demitido por justa causa durante período de estabilidade. No acórdão, prevaleceu o entendimento de que o gozo de auxílio-doença não inviabiliza a rescisão do contrato quando constatada falta grave capaz de comprometer o prosseguimento da relação de emprego por quebra de confiança.

A Apsen Farmacêutica S/A (autora do MS) atacou a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) - "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" -, determinando a reintegração do reclamante ao emprego com todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho.

A seu favor, a impetrante argumentou que o empregado foi dispensado por justa causa após averiguada irregularidade na prestação de contas de despesas para o trabalho e em registro de consulta médica, além de anotação de informações inverídicas em seus relatórios, em flagrante descumprimento de ordens gerais estabelecidas pela empregadora.

Para o relator, desembargador Ivan Valença, não há controvérsia quanto ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário após a rescisão contratual. Entretanto, ressaltou o magistrado que o gozo de Auxílio-Doença (Espécie 91) "não inviabiliza a ruptura contratual quando constatado, antes ou mesmo no curso do período de afastamento, o cometimento de falta grave capaz de comprometer o prosseguimento da relação de emprego em decorrência da quebra de fidúcia".

Ao analisar o caso, o relator não vislumbrou os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no artigo 300 do NCPC. Nesse sentido, entendeu que os fatos narrados na petição inicial da ação trabalhista não evidenciam a probabilidade do direito, "dado que a justa causa aplicada para extinção do contrato afasta a plausibilidade de seu direito", complementando que a controvérsia levantada pelo motivo da extinção contratual "afasta o mínimo de certeza do direito exigido para que se considerem preenchidos os requisitos para deferimento da tutela". Além disso, verificou indícios em favor da tese da empresa no sentido de que o contrato de trabalho foi quebrado por ausência de confiança, "o que torna incompatível a concessão da tutela antecipada", sublinhou.

O relator também expôs que a medida de reintegração foi excessiva e prematura, pois tomada antes mesmo que a empresa apresentasse defesa, e que eventuais prejuízos financeiros decorrentes da não reintegração poderão ser ressarcidos posteriormente.

"Não obstante a alegação de existência de fraude na demissão por justa causa, pelo Reclamante, a reintegração não deve ocorrer em sede de antecipação de tutela, diante da ausência de probabilidade do direito", concluiu o desembargador relator, frisando que "a reintegração da impetrada em sede de tutela de urgência não possui fundamentos jurídicos suficientes, que ensejem o retorno preliminar às suas funções".

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

 

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