Jornada móvel e variável: ilegalidade

Por ACI: 24/08/2018

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de não admitir a validade de estipulação em contrato de trabalho de jornada móvel e variável, ainda que seja observado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. Embora a CLT, no artigo 444, diga que empregador e empregado podem ajustar as condições do contrato de trabalho, não afrontando o disposto na legislação. Já o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, dispõe que a jornada normal será de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Todavia, a Justiça trabalhista não admite jornada variável e móvel por entender que é prejudicial ao obreiro, pela impossibilidade do mesmo dedicar-se a outras atividades, pois estaria obrigado a permanecer à disposição do empregador.

Sobre o tema a jurisprudência assim se manifestou:
Acordão do processo 0001513-27.2011.5.04.0019 (RO); Data: 27/03/2014; Origem: 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre; Órgão julgador: 11a. Turma; Redator: João Ghisleni Filho; Participam: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, Herbert Paulo Beck.

“JORNADA EM ESCALA MÓVEL E VARIADA. O trabalhador tem direito ao pagamento correspondente a uma carga horária de 44 horas semanais quando contratado como horista com jornadas em escala móvel e variada, porquanto, ao lado de não previstas em lei, mantém o salário do empregado, bem como seu horário de trabalho, à inteira mercê do empregador, à míngua de prova de qualquer aviso anterior ou divulgação das escalas com antecedência.”

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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