Jornada de Trabalho: Recuperação de Horas: Força Maior: Artigo 61 da CLT
Com a paralisação dos caminhoneiros, avistamos a possibilidade de que muitos colaboradores não consigam se locomover até o local de trabalho ou cheguem com atraso.
Esta interrupção do trabalho, decorrente de força maior, determinando a impossibilidade de sua realização, autoriza que a jornada de trabalho seja prolongada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas diárias, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido.
Orientamos que não se exceda o limite de 10 (dez) horas diárias (empregados com jornada de oito horas), para afastar a necessidade da prévia autorização da autoridade competente.
César Romeu Nazario
Advogado