Isenção do recolhimento de INSS sobre Salário Maternidade: como proceder

Por ACI: 27/08/2020

Importante decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não incidência de recolhimento de contribuição previdenciária por parte do empresário foi deflagrada no último dia 05/08/2020, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

O caso julgado pela Alta Corte é referente a recurso extraordinário (R.E. nº 576.967) manejado pelo Hospital Vita Batel
S/A questionando a validade da cobrança de INSS sobre o salário maternidade, alegando, em síntese, que o pagamento deste salário teria muito mais uma função social de auxilio as mulheres do que fazer a simples e natural remuneração pelo serviço prestado pelo empregado.

Traduzindo do juridiquês para a prática, a decisão acima estampada possibilita ao empresário deixar de recolher o INSS
sobre o salário maternidade, atualmente no importe máximo de 11% sobre a remuneração.

Apenas para relembrar e posicionar nosso leitor contumaz, o salário maternidade, segundo informação extraída do site do
INSS em https://www.inss.gov.br/beneficios/salariomaternidade/ é um “Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.”

Importante lembrar também que a empresa é responsável pelo pagamento integral do salário enquanto a empregada estiver em período de gestação e durante o afastamento da colaboradora (4 meses após o parto ou no 28º dia antes do nascimento).

Para que o empresário entenda, não existem alterações enquanto a empregada estiver grávida, ou seja, em linhas gerais
o salário deve permanecer inalterado durante a gestação com o competente recolhimento previdenciário.

A inovação trazida incide com relação ao salário da colaboradora durante o período de afastamento, eis que durante este
período (4 meses após o parto ou no 28º dia antes do nascimento), a empresa não precisa mais recolher INSS sobre o salário maternidade.

Importante ressaltar que a empresa pode solicitar o reembolso integral ao INSS dos salários pagos no período de licença.

Por fim, ressaltamos que até o momento de fechamento do artigo, não houve posicionamento por parte do STF sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não temos ainda como dizer a partir de que mês será dispensado o recolhimento pela empresa do INSS sobre o salário maternidade, bem como acreditamos que em breve seja editada portaria ou instrução normativa do órgão previdenciário para disciplinar tal dispensa.

Fonte : http://portal.stf. jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1  

GRAZIELA MORAES E FELIPE PEPE MACHADO - ADVOGADOS
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
GRM Advocacia

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