Invalidade da redução do Reintegra

Por ACI: 29/06/2018

O Decreto 9.393/18, de 30 de maio de 2018, reduziu o benefício fiscal do REINTEGRA, de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento), com vigência a partir de 1º de junho de 2018.

A redução deste incentivo, da forma súbita como realizada pelo Governo Federal, desrespeita frontalmente, entre outros, o princípio da anterioridade (CF, art. 195) e se configura ilegítima. Isto por que o tratamento fiscal mais favorável conferido pela legislação não poder ser tolhido dos contribuintes sem respeitar os limites do poder de tributar definidos pela Constituição Federal.

Neste caso, após induzir o contribuinte a programar suas atividades econômicas considerando determinado incentivo fiscal (2% sobre suas receitas de exportações para o ano de 2018), o Governo Federal realizou mudança normativa de forma brusca e a impedir que o contribuinte reprograme seu comportamento, violando o dever à segurança jurídica e proteção da confiança.

Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a redução do REINTEGRA ocorrida em 2015, posicionou-se favorável à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, decidindo pela invalidade das reduções do incentivo antes de transcorrido 90 dias da respectiva redução.

Sugerimos analisar o tema e verificar a oportunidade de buscar, na via judicial, a manutenção do crédito do REINTEGRA no percentual de 2%.

Davi Lauffer - Advogado e Contador

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