Internação Involuntária

Por ACI: 27/04/2017

A Lei nº 10.216, de 06/04/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No art. 6º estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Também no art. 8º dispõe que a internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Registramos isso porque o articulista Hélio Schwartsman na Folha de São Paulo citou um caso grave informando que um psiquiatra determinou a internação involuntária de um paciente que não via havia anos. Acontece que Ronaldo Laranjeira, psiquiatra de prestígio e coordenador das ações anticrack do governo paulista, mandou, a pedido da família, internar à força um paciente que tinha visto pela última vez três anos antes. Isso é vedado pelo Código de Ética Médica (art. 37). No fundo, familiares tinham outros interesses porque o internado era detentor de um patrimônio de R$ 40 milhões, e parentes buscavam tirá-lo do controle do dinheiro.

Laranjeira aparece como assistente técnico da família na ação de interdição. Três anos depois desse primeiro episódio, o psiquiatra repetiu a dose da internação, quando já não via o paciente havia seis anos. Mesmo que o psiquiatra tenha agido com boa-fé ao determinar as hospitalizações, é preciso reconhecer que há algo de errado numa lei que permite que um médico qualquer possa, com uma canetada, privar alguém de sua liberdade por tempo indeterminado e sem direito a contraditório, como o jornalista assinalou. A única exigência que ela impõe é que a internação seja comunicada ao MP, mas não obriga o parquet a revisar o caso.

A lei considerada, sob este ângulo, é uma monstruosidade jurídica e pode se prestar para interesses ocultos.O caso considerado não foi o único onde prevaleceram manobras ilícitas.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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