Instituído o Programa de Regularização Tributária Rural

Por ACI: 22/01/2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 10-1, a Lei 13.606, de 9-1-2018, que cria o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e altera, dentre outras normas, as Leis 8.212, de 24-7-91, 8.870, de 15-4-94, e 9.528, de 10-12-97, na parte que tratam da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, e a Lei 10.522, de 19-7-2002, que instituiu o Cadin - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

A seguir destacamos alguns pontos da Lei 13.606/2018:

ABRANGÊNCIA DO PRR
O PRR abrange os débitos das contribuições previdenciárias, vencidos até 30-8-2017:
a) de 2% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural; e
b) de 2,5% e 0,1%, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, devidos pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.

Poderão ser quitados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em DAU - Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10-1-2018, desde que o requerimento seja efetuado dentro do prazo de adesão.

PRAZO DE ADESÃO E CONSEQUÊNCIAS
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28-2-2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
b) a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas na Lei 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (2,1%) e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (2,6%), vencidos após 30-8-2017, inscritos ou não em DAU; e
d) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

DÉBITOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a", equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.

DÉBITOS DO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL E COOPERATIVA
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
a) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem a redução de que trata a letra "b", em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra "a", equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.

VALOR MÍNIMO DAS PRESTAÇÕES
O valor mínimo de cada prestação mensal, relativo ao parcelamento em até 176 prestações, será de R$ 100,00, para o produtor rural pessoa física e para o produtor rural pessoa jurídica, e de R$ 1.000,00, para o adquirente de produção rural e para a cooperativa.

OPÇÃO DO RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA OU FOLHA DE SALÁRIOS
O produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão, a partir de 1-1-2019, optar por contribuir à Previdência Social sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou sobre a folha de salários (20% de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária e 1%, 2% ou 3% de RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Foi alterado o inciso I do artigo 25 da Lei 8.212/91, para reduzir, de 2% para 1,2%, a partir de 1-1-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR
A alteração da Lei 9.528/97 estabelece que a contribuição para o Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, cuja alíquota é de 0,2%, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub--rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física;
b) pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física.

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Foram acrescidos dispositivos à Lei 10.522/2002, para determinar que, inscrito o crédito em DAU, o devedor será notificado para, em até 5 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.

Se o débito não for pago em até 5 dias da notificação, a Fazenda Pública poderá:
a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Fonte: COAD

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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