Indisponibilidade administrativa de bens pela União Federal

Por ACI: 27/02/2018

Até recentemente a União Federal necessitava da intervenção do Poder Judiciário para tornar indisponíveis os bens do devedor de tributos, conforme procedimento previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional:

“Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”

Ou seja, o devedor tinha o direito de ser citado, em ação de execução fiscal, para pagar a dívida ou nomear bens à penhora e, em não o fazendo, poderia um juiz de direito determinar a indisponibilidade sobre seus bens.

Contudo, em 10 de janeiro de 2018 foi publicada a Lei nº 13.606 que, embora trate do parcelamento de débitos rurais, alterou a Lei nº 10.522 de 2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN), autorizando que a Fazenda Pública torne indisponíveis os bens do devedor de tributos através da averbação da Certidão de Dívida Ativa - CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

A referida norma foi regulamentada através da Portaria PGFN nº 33, publicada em 09/02/2018, que conta com 52 artigos disciplinando procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, cobrança extrajudicial, apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita e oferta antecipada de bens pelo contribuinte, indisponibilidade administrativa de bens e prazo para ajuizamento da execução fiscal pela União.

Em resumo, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa o devedor será notificado, por email ou correspondência escrita, para pagá-lo em até cinco dias ou requerer parcelamento do total devido.

O contribuinte também poderá, no prazo de até 10 dias, oferecer antecipadamente um bem em garantia e apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), conforme art. 6º da Portaria.

Se o devedor não tomar providências, poderá a Fazenda Pública comunicar a inscrição em dívida ativa aos cadastros de inadimplentes e “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.” (art. 25 da Lei 13.606/18).

O art. 7º da Portaria elenca as medidas que poderão ser adotadas em caso de silêncio do devedor, dispondo que “Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá”, por exemplo, “encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento”, “comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória”,
dentre outras medidas.

O art. 21 da Portaria trata da indisponibilidade administrativa dos bens do contribuinte através do que foi designado de “averbação pré-executória” da CDA com vistas a prevenir fraude à execução, podendo a medida ser impugnada pelo devedor, inclusive com pedido de substituição do bem gravado pelos motivos elencados no art. 26 (impenhorabilidade, excesso de garantia, mudança de titularidade, dentre outras).

Como visto, não há mais necessidade de intervenção do Poder Judiciário para decreto da indisponibilidade de bens, podendo a medida ser realizada administrativamente, antes do ajuizamento da execução fiscal e da penhora de bens, através da averbação da CDA no Detran ou no Registro de Imóveis, por exemplo, ou onde quer que se encontrem registrados os bens.

Importante observar que a indisponibilidade de dinheiro não foi abrangida pelo novo regramento, significando que a penhora de ativos (penhora on line) ainda depende de ordem judicial.

O assunto é importante e vem causando polêmica nos meios jurídicos, com severas críticas porque a medida é administrativa e realizada sem o devido processo legal, embora através da Portaria a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha esclarecido pontos importantes, principalmente de que a indisponibilidade administrativa somente será aplicada se o contribuinte silenciar, demonstrando não ser esse o melhor caminho a seguir.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV

JULIANA BORNIATTI | ESTAGIÁRIA DE DIREITO
Lehn Duarte Advogados

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