Inconstitucionalidade de leis estaduais que tributem doações e heranças no exterior

Por ACI: 23/03/2021

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento de Recurso Extraordinário realizado no dia 26 de fevereiro de 2021, que os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.

Por maioria, os ministros entenderam que a Constituição impôs um limite à atuação dos estados nesses casos e que nem mesmo a omissão da União permite que os governos estaduais editem suas normas. Segundo voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por mais que os estados aguardem há décadas pela regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, não podem efetuar tal cobrança sem a necessária lei complementar. 

E justamente por não ter sido editada a lei complementar pela União, é que alguns estados já haviam editado e estabelecido nas suas leis estaduais a determinação do pagamento deste imposto, mas agora, com esta decisão, precisarão se abster desta cobrança.

Mas o colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos constante no voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: 1 - a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e 2 - a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Como se trata de julgamento com repercussão geral, esta decisão será aplicável para todos os processos com matéria idêntica em tramitação. (Fonte: Assessoria de imprensa do STF)

MARCELO GUSTAVO BAUM - ADVOGADO
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

 

Receba
Novidades