Incidente de segurança no STJ: o que as empresas devem saber

Por ACI: 23/11/2020

A notícia de que um hacker invadiu o sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, um dos principais tribunais do país, e criptografou informações assustou. Hacker, para quem desconhece, é alguém com conhecimentos avançados na área da tecnologia e da segurança da informação, existindo “hackers do bem”, ou seja, aqueles contratados para testar sistemas e auxiliar empresas e organizações a identificar e consertar vulne­rabilidades, e os “do mal”, como este que invadiu o STJ e exigiu resgate, que é considerado um criminoso virtual.

Mas o que o hacker “do mal” fez de tão grave? Ele, como refe­rido, criptografou, ou seja, tornou indisponíveis todos os dados que trafegam no sistema do Superior Tribunal de Justiça, signi­ficando que processos judiciais que lá tramitam de forma virtual e outras informações armazenadas desapareceram, gerando transtornos.

A prática, dirigida contra empresas privadas e órgãos públi­cos, é conhecida como “ransomware” e vem ocorrendo com frequência por todo o mundo.

“Ransomware”, para melhor explicar, é o fenômeno linguís­tico originado da união das palavras de língua inglesa “ransom” (resgate) e “malware” (“software malicioso”, em tradução livre), que vem a ser um software nocivo instalado por hackers no sistema de uma organização pública ou privada, tornando indis­poníveis os dados.

O ataque hacker ao STJ atingiu todos os processos eletrôni­cos que lá tramitam, expondo dados pessoais de pessoas físicas, devendo o fato ser tratado como “incidente de segurança”.

E isso interessa às empresas, pois, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não-autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” (art. 46).

Ou seja, é obrigação legal das empresas, do poder público e das pessoas físicas empreendedoras que tratam dados pesso­ais zelar pela segurança das informações que armazenam, sendo oportuno lembrar que “segurança” é princípio da LGPD, conforme dispõe o art. 6º, VII, e deve ser cumprido e respeitado.

Assim, sempre que houver incidente de segurança, por qualquer razão, colocando em risco os direitos dos titulares dos dados pessoais, deverá o controlador comunicá-la à ANPD e ao titular dos dados, sempre que haja risco ou dano relevante (art. 48, LGPD).

Esta comunicação deverá acontecer em prazo razoável e conter:

“I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utiliza­das para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.”

Ou seja, espera-se um detalhamento dos fatos ocorridos envolvendo o incidente de segurança, a fim de que potenciais riscos possam ser mensurados e medidas possam ser tomadas.

Importante mencionar que a comprovação, pelo agente de tratamento, de que vinha adotando mecanismos e procedimentos internos coincidentes com o tratamento seguro dos dados pesso­ais é critério que será considerado para aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme dispõe o art. 52, §1º, VIII, da LGPD. Em resumo, a comprovação da adoção de medidas de segurança poderá amenizar prejuízos e responsabilidades em caso de incidentes de segurança.

Enquanto o caso ocorrido no Superior Tribunal de Justiça é investigado, fica o alerta para que empreendedores e órgãos públicos, enquanto agentes de tratamento de dados pessoais, observem o disposto na LGPD e adotem medidas de segu­rança (técnicas e administrativas) para proteger as informações armazenadas.

IZABELA LEHN - ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

 

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