ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD)

Por ACI: 24/07/2017

Diante das reiteradas consultas sobre a validade da exigência do ICMS sobre as tarifas relativas ao Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD) e ao Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), apresentamos pequeno resumo sobre
o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Por primeiro, cumpre destacar que existem dois grupos de consumidores de energia elétrica:
(i) consumidor cativo, que é o pequeno e médio consumidor que não pode escolher livremente o seu fornecedor de energia elétrica; e,
(ii) consumidor livre, que é o grande consumidor de energia, apto a escolher seu próprio fornecedor (hidrelétricas ou agentes de
geração/comercialização de energia).

No que tange à posição do Poder Judiciário sobre a matéria, observamos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento pacificado no sentido de que, para o consumidor cativo, a base de cálculo do ICMS é o preço final da operação, o qual inclui o preço da distribuição, da transmissão e da produção da energia. Logo, o Tribunal tem se posicionado como sendo regular/válida a inclusão da “TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão” e da “TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição” na base de cálculo do ICMS.

Com relação ao consumidor livre, o TJRS, em sentido oposto, possui diversos julgados favoráveis aos contribuintes, entendendo que as tarifas de TUST e TUSD não compõem a base de cálculo do ICMS.

Nas Instâncias Superiores, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem decidindo que “as tarifas TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS para os consumidores livres”.

No entanto, em recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.163.020 (DJe 27/03/2017), por
apertada maioria ficou decidido que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, sendo que a TUST e
a TUSD compõem o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.

Por sua vez, contrariamente a esta única decisão desfavorável ao consumidor livre, a 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do
REsp 1.649.658/MT (DJe 05/05/17), por unanimidade, visando preservar a jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto, entendeu não ser recomendável dar-se uma guinada no entendimento desta matéria e manteve o sufragado posicionamento de que para os consumidores livres de energia “as tarifas TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.”

Diante deste cenário, observamos que, em relação aos consumidores cativos, o Poder Judiciário tem proferido decisões pela tributação das respectivas tarifas (TUSD e TUST). Já com relação aos consumidores livres de energia, o TJRS e 2ª Turma do STJ têm proferido decisões favoráveis no sentido de que as tarifas TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.

MARCELO S. POLTRONIERI | ADVOGADO
Lauffer Advocacia e Assessoria

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