ICMS: base reduzida: fabricação de produtos têxteis e confecção de artigos do vestuário

Por ACI: 24/07/2017

Os estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE, beneficiam-se da redução da base de cálculo do ICMS, aplicada sobre as saídas dentro do Estado do Rio Grande do Sul de produtos têxteis, artigos do vestuário e de botões de plásticos não recobertos de materiais têxteis.

Com o benefício em comento, na forma do inciso LXIV do artigo 23 do Livro do RICMS, a base de cálculo do imposto fica reduzida para 38,888% da operação, cujo ICMS fica equivalente a uma alíquota de 7% (38,888 x 18% = 7%).

O benefício em comento, conforme legislação vigente, tinha vigência até o dia 30 de junho de 2017, porém, com a publicação do Decreto nº 53.610/2017, a redução passa a vigorar até o dia 31 de dezembro de 2017.

JOÃO CARLOS LUCINI
CONTADOR E ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda

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