Homologação de acordo extrajudicial

Por ACI: 23/11/2020

A reforma trabalhista introduziu a possibilidade de empre­gadores e empregados evitarem o ajuizamento de reclamatória trabalhista através dos novos artigos 855-B a 855-E da CLT, os quais preveem a homologação de acordo extrajudicial entre as partes.

Através deste acordo, empresa e empregado, cada um representado por seu próprio advogado, apresentam, por petição comum, uma proposta de acordo a ser homologado judicial­mente. O juiz analisará o acordo, no prazo de 15 dias a partir da distribuição da minuta, e designará audiência, se entender necessário, e proferirá a sentença.

Assim, a reforma trabalhista, ao criar a possibilidade da homologação de acordo realizado entre as partes, de forma extrajudicial, criou uma ferramenta muito útil a ser utilizada por empregadores e empregados, a fim de evitar o ajuizamento de reclamatórias que, via de regra, acaba por gerar riscos para ambas as partes.

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