Gêmeos e o DNA

Por ACI: 27/06/2019

Gêmeo significa o “que nasceu juntamente com outro do mesmo ventre” e, segundo Cândido de Figueiredo, é “o que nasceu do mesmo parto que outrem”. Corresponde, pois, a uma das formas da gravidez múltipla, a dupla, uma vez que a isso nos leva a etimologia da palavra: do latim, geminus.

Na gravidez gemelar ou dupla, podemos encontrar duas espécies de gêmeos: 1) os bivitelinos, dizigóticos ou falsos, também
chamados fraternos; e 2) os gêmeos univitelinos, monozigóticos, verdadeiros ou idênticos.

Os gêmeos dizigóticos, que representam 75% de todos os casos, resultam da fertilização de dois óvulos do mesmo ciclo, que
podem pertencer a um ou a dois folículos, do mesmo ovário ou de ambos, por dois espermatozoides.

Os gêmeos monozigóticos, menos frequentes, 25% dos casos, derivam da partição dupla de um só óvulo fecundado em processo de segmentação.

Explicando melhor: o gêmeo bivitelino decorre da fertilização de dois óvulos do mesmo ciclo por dois espermatozoides, podendo
os óvulos provir de um ou dois folículos, do mesmo ovário ou de ambos. A existência desta espécie de gêmeo liga-se à hereditariedade e apresenta frequência maior nas multíparas.

O univitelino resulta da bipartição de um só óvulo fecundado em processo de segmentação.

Em conformidade com o estabelecido na legislação, o assento de nascimento de parto duplo deve declarar a circunstância, nele
se anotando quem nasceu em primeiro ou em segundo lugar, fazendo-se um assento para cada gêmeo, uma vez que isso pode
ter relevância jurídica. Gêmeos podem se constituir em problemas para o Judiciário, citando-se o estranho caso do juiz de Goiás que condenou gêmeos idênticos a dividirem a paternidade de uma menina. A mãe não sabia dizer qual dos dois seria o pai. O teste de DNA, como esperado, apontou que ambos têm material genético compatível com o da criança – com a probabilidade de 99%. Diante da recusa dos irmãos em indicar quem é o pai, o magistrado fez a opção curiosa condenando os dois.

Estes gêmeos idênticos deverão ter os seus nomes registrados como pai na certidão de nascimento de uma menina de oito anos e pagar pensão alimentícia. A rigor, só poderia haver a condenação de um, valendo-se o julgador de indícios tênues. Por certo, se fosse o irmão errado, e no pressuposto que há algum amor fraterno entre os dois, o certo se apresentaria. Este caso, pela sua originalidade, foi bastante citado na imprensa do país.

Gêmeos monozigóticos, ou univitelinos, têm o código genético igual e, por isso, os exames laboratoriais de DNA identificaram a
compatibilidade da criança com os dois irmãos. Os gêmeos univitelinos têm DNA idênticos, já que se originam da divisão de um
único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide.

Um teste laboratorial comum de paternidade analisa apenas algumas sequências do genoma dos pais e da criança; para um resultado mais conclusivo, seria necessária uma análise das 3 bilhões de letras do DNA de cada um deles, da criança e da mãe. O Judiciário tem enfrentado muitos problemas desta ordem. Um estupro envolvendo gêmeos nos Estados Unidos, em situação semelhante ao de Goiás, levou o magistrado a não condenar criminalmente, na expectativa de que ao referido caso a ciência ainda venha no futuro a lhe proporcionar novos meios para solucionar o caso.

Estima-se que o Brasil conte com 9,8 milhões de irmãos que nascem de uma mesma gestação.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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