Folga eleitoral: dúvidas frequentes

Por ACI: 24/09/2018

Com a proximidade das eleições, muitos trabalhadores são chamados pela Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos de organização e realização das votações, os chamados “mesários”. A partir do trabalho desenvolvido para o órgão eleitoral, o trabalhador tem direito ao gozo do dobro de dias referente ao período em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral.

Assim, dispõe o Art. 98, da Lei nº 9.504/97 que “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.
 
Nesse sentido, a legislação indica que para cada dia de trabalho que determinado funcionário ficar à disposição da Justiça Eleitoral, terá direito ao dobro de dias de dispensa ao serviço, sem qualquer prejuízo à remuneração ou qualquer outra vantagem.

Não obstante, surgem dúvidas quanto à folga compensatória pelo trabalho realizado quando da realização dos treinamentos, para os quais os “mesários” são convocados a participar.

Nesse aspecto, em regra, o Tribunal Superior Eleitoral tem a prática de, a cada eleição, editar Resolução própria que regulamente a questão. Assim, para as eleições de 2018, foi editada a Resolução nº 23.554/2017, que traz especificações quanto ao tema da dispensa ao trabalho:

Parafraseando a lei 9.504, a resolução esclarece também quanto aos dias dedicados ao treinamento eleitoral:

“Art. 22. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo tribunal regional eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

Parágrafo único. A certificação da participação no treinamento à distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 21, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação.”

Fica claro, portanto, que tanto o trabalho no dia das eleições, quanto o dia dedicado ao treinamento, dão direito ao empregado do dobro de dias de dispensa ao serviços sem qualquer prejuízo.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Exemplo:
Caso um funcionário seja convocado a participar das eleições na condição de mesário, terá direito aos seguintes dias de dispensa:

Treinamento (considerado dia de convocação) = 2 dias de dispensa;

Eleição 1º Turno (07/10/2018) = 2 dias de dispensa;

Eleição 2º Turno, caso haja (28/10/2018) = 2 dias de dispensa;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ressalta-se, também, que para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, o descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.

Nos termos da Resolução do TSE, terá direito à dispensa remunerada o funcionário que apresentar “declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo tribunal regional eleitora” referente à efetiva participação nas eleições.

Pode-se observar, pelo texto legal, que o funcionário somente terá direito à dispensa após o efetivo trabalho a serviço da Justiça Eleitoral, mediante documento expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral. Não há qualquer previsão para a concessão de dispensa antecipada ao funcionário.

Além disso, a legislação não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, que deve ser concedida em dobro.

 Por fim, não há na legislação um prazo para o gozo da dispensa eleitoral. Nas palavras do Ministro Cezar Peluso, em resposta à consulta formulada ao TSE, exarada no Rel227472008:

“[..] infere-se que o benefício de fruição em dobro pelos dias trabalhados pressupõe a existência de vínculo empregatício do eleitor ao tempo da convocação pela Justiça Eleitoral. Assim, o gozo do benefício somente pode ser oponível perante o empregador com quem o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício, tendo por limite a vigência do contrato de trabalho.
[...]
Assim, entende-se que não há aplicabilidade do direito aos dias de folga em empresa na qual, nos dias convocados, o empregado não trabalhava”.

O entendimento, portanto, é de que a dispensa ao trabalho deve ocorrer na vigência do contrato no qual ocorreu o serviço eleitoral, ou seja, caso o funcionário troque de empregador, não poderá opor o direito de folga à nova empresa.

César Nazario
Advogado

Receba
Novidades