Fepam cria critérios para geração de energia por fonte solar

Por ACI: 21/11/2018

Porto Alegre/RS - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) criou procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar. A Portaria da Fepam nº 89/2018, que trata do assunto, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 13 de novembro de 2018. Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica solar representam uma fonte limpa e sustentável de geração de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo potencial de impacto ambiental, o licenciamento se dará através de Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Somente será necessário Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) em casos previstos em lei em que seja preciso realizar a supressão de vegetação nativa arbórea ou campestre de Mata Atlântica em estágio primário ou avançado médio de regeneração, quando houver necessidade de remoção de comunidades, ou existência em áreas de concentração de aves migratórias, ou existência de endemismos, e ainda, se a tecnologia for heliotérrmica.

Cabe destacar que, conforme a resolução nº 372/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), serão isentos do licenciamento os empreendimentos com potência instalada menor ou igual a 5 MW, identificados como minigeração. Notícia extraída do site da FEPAM Link com a íntegra da Resolução:
FEPAM ATUALIZA CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO DE SISTEMAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) emitiu portaria estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de sistemas e linhas de transmissão de energia com tensão igual ou superior a 38 kV. As principais alterações na regulamentação para licenciamento de sistemas de transmissão, conforme consta na portaria n° 086/2018, deu-se no âmbito da operacionalidade do empreendimento, na qual possibilita a substituição de estruturas ou cabos, alteamento de cabos existentes, instalação de cabo de transmissão de dados, procedimentos de manutenção e conservação nas linhas de transmissão (LT¿s), desde que mantenham a mesma tensão e faixa de servidão.

Nas subestações (SE¿s), a substituição de transformadores de força ou equipamentos com isolamento a óleo (OMI) até 100 litros na área licenciada. Ou seja, abarcadas pela regular Licença de Operação vigente. A Portaria estabelece ainda que a Autorização Geral será concedida somente às atividades de linhas de transmissão e sistema de transmissão, limitando-se a desvio temporário de trecho de linha, fora da faixa de servidão, substituição ou instalação de novo transformador ou equipamento com isolamento a óleo (OMI) acima de 100 litros, (sem aumentar a área útil da subestação em operação).

E ainda quando o recondutoramento, recapacitação, reisolamento ou instalação de segundo circuito de linha de transmissão necessitar de implantação de novas estruturas. Além disso, a ampliação de área útil de sistemas de energia, de Central de Armazenamento Temporário de resíduos classe I (perigosos) e Depósito de Equipamentos, dar-se-á por intermédio de Licença Prévia de Instalação para Alteração (LPIA) de sistema de transmissão ou linha de transmissão, posteriormente, incluída na licença de operação do sistema ou da linha de transmissão por intermédio de solicitação de atualização da mesma. Conforme a portaria, quando houver a substituição de cabos, incluindo os de transmissão de dados, previamente deverá ser apresentado o estudo da necessidade de instalação de sinalizadores para avifauna em áreas ambientalmente sensíveis, o qual deverá ser aprovado pela Fepam.

Fonte: Fepam

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