Falta de lei impede usar convenção da OIT para contestar demissão imotivada

Por ACI: 17/05/2017

Não é possível tentar reverter uma demissão com base na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho — que proíbe a dispensa sem motivo —, pois a regra não foi regulada por lei complementar no Brasil. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, agravo de instrumento de uma auxiliar de produção que tentava reverter sua dispensa por uma empresa do ramo alimentício.

Convenção 158 da OIT foi aprovada pelo Congresso em 1996 e sancionada por FHC. Mas norma foi anulada sete meses depois. 

No agravo pelo qual tentava trazer o recurso ao TST, a trabalhadora reiterou a tese defendida nas instâncias inferiores de que sua despedida imotivada seria ilegal. Entre outros argumentos, afirmava que o Decreto 2.100/96, que denunciou (revogou) a Convenção 158 da OIT, violava o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver a matéria. A nulidade do decreto, a seu ver, implicaria a nulidade da dispensa, uma vez que não houve motivo técnico ou econômico que a justificasse.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Convenção 158 foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.855/1996, mas foi denunciada meses depois pelo Decreto 2.100/96 e jamais aplicada.

Norma regulamentadora
Bresciani explicou que a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos.

“Como nunca nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível. A inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas”, argumentou o ministro.

Com esta fundamentação, o ministro afastou a ofensa à Constituição alegada pela auxiliar e desproveu o recurso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, seguindo o relator, afirmou não ser possível atender ao pedido da trabalhadora diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.480, entendeu que a Convenção 158 da OIT teria eficácia limitada e não garantia o direito ao emprego.

Em julgamento no Supremo
A Convenção 158 da OIT voltou a ser debatida em janeiro deste ano, quando o Tribunal Regional do Espírito Santo fixou súmula na qual colocava a norma em prática. A manobra foi vista como uma tentativa de atropelar o Supremo Tribunal Federal, já que a corte máxima está julgando um caso que analisa o tema. Logo depois, o tribunal capixaba voltou atrás e suspendeu a súmula.

Em 1996, Câmara e Senado votaram e aprovaram a aplicação da norma. O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou, mas passados sete meses ele mesmo a denunciou, o que na prática acabou com sua aplicação.

Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo. O argumento era que uma norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com anuência do Legislativo.

Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.

O ministro Teori Zavascki abriu um terceiro caminho: ressaltou que há uma tradição no Brasil de que mudanças desse tipo devem ser aprovadas pelo Congresso e propôs que a inconstitucionalidade seja declarada do julgamento para frente, o que não afetaria a convenção contestada.

Com este cenário no Supremo, o TRT-ES editou a Súmula 42, na qual fixa a inconstitucionalidade da anulação feita por Fernando Henrique.  “A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes”, dizia o texto da corte capixaba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1430-79.2014.5.17.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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