Execução de parcelas condominiais vincendas

Por ACI: 27/02/2018

Conforme já referido em artigo anterior, a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016 (Lei nº 13.105/2015), os créditos condominiais foram reconhecidos como título executivo extrajudicial (art. 784, inciso X), sujeitando o condômino inadimplente a responder por processo de execução de título extrajudicial (mais célere que a ação de cobrança) e, consequentemente, se não houver pagamento da dívida e respectivos acréscimos no prazo de três dias, à penhora sobre o seu patrimônio.

Questão bastante comum é o vencimento, após o ajuizamento da ação executiva promovida pelo condomínio contra o condômino, de parcelas chamadas vincendas, ou seja, prestações que não foram, justamente porque não vencidas na data do ingresso da ação, incluídas no cômputo da dívida.

Ou seja, a ação é ajuizada, por exemplo, cobrando três prestações atrasadas, mas no curso do processo de execução vencem outras parcelas, sendo o fato informado ao juiz pelo condomínio com pedido de inclusão das mesmas no valor total da execução.

Embora pareça singela a questão, o Tribunal de Justiça do RS vem se posicionando contra a inclusão das prestações condominiais vincendas no cálculo da execução já ajuizada, conforme seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 COMBINANDO COM O ARTIGO 784, X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de titulo executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC.

Inaplicabilidade das disposições previstas no artigo 323 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução. Descabimento da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação de execução mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E V, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE.” (Agravo de Instrumento Nº 70076110162, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/12/2017)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 786 do CPC/2015, "a execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Nesse sentido, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, inviável a inclusão das quotas condominiais vincendas durante o curso da execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Unânime.” (Agravo de Instrumento Nº 70075132050, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/11/2017)

Justamente em decorrência do requisito da exigibilidade do título, comprovado através do vencimento da cota condominial na data do ajuizamento da ação executiva, o Judiciário do RS considera que as parcelas vincendas após o ajuizamento da execução devem ser objeto de nova ação executiva, gerando mais despesas processuais e avolumando processos que poderiam ser decididos numa mesma demanda jurídica.

Contudo, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em ação de cobrança de cotas condominiais podem ser incluídas as prestações vencidas e a vencer até o efetivo pagamento (Recurso Especial nº 1.548.227-RJ).

Como visto, os princípios da celeridade e da economia processual que o Novo Código de Processo Civil preconiza em suas normas não vem sendo aplicados no caso da execução das parcelas condominiais pelo Tribunal de Justiça do RS, significando que enquanto prevalecer tal entendimento quanto à matéria a execução das prestações vincendas deverá ser realizada através de nova ação judicial, com novo pagamento de custas e honorários, movimentando a máquina judiciária duplamente, pelo mesmo fato, salvo acordo realizado com a parte devedora (para inclusão das prestações vincendas no pagamento da dívida) ou eventual decisão em sentido contrário por juízes de primeira instância, não
contestadas, e que por isso não chegam ao conhecimento dos tribunais superiores, ou, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, se houver recurso do condomínio.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV

JULIANA BORNIATTI | ESTAGIÁRIA DE DIREITO
Lehn Duarte Advogados

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