Exclusão do ICMS da Base de Cálculo da COFINS

Por ACI: 22/10/2014

Supremo Tribunal Federal conclui julgamento

Em sessão realizada no dia 08/10/14, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG. Os Ministros entenderam, por maioria, ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Em outras palavras, não é válido exigir COFINS sobre os valores recebidos pela empresa a título de ICMS na venda de seus produtos/serviços.

No voto proferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello ficou assentado que o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal deve ser considerado apenas como o valor recebido por quem vende mercadorias ou presta serviços. Nesse contexto, a base de cálculo da COFINS prevista na LC 70/91 não pode extravasar o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou a prestação do serviço.

Vale registrar que existem no STF outros dois processos (ADC nº 18 e  RE nº 574.706) cuja matéria é semelhante e que ainda não foram julgados. Diante deste cenário, a Fazenda Nacional ainda busca sustentar a tese de validade das normas.

Entretanto, com o julgamento ora noticiado (RE 240.785/MG, julgado em 08/10/14) a Suprema Corte define claramente sua posição sobre o tema, servindo como precedente de suma importância para os contribuintes.

Em plena época de internet e processos eletrônicos, interessante destacar que este processo aguardava julgamento no STF desde 1998 (15 anos!).

Por fim, lembramos que os contribuintes que ainda não ajuizaram medida judicial devem fazê-lo para reaver os valores pagos indevidamente no passado, evitando com isto, a prescrição do seu direito.

Daniel Earl Nelson – Advogado
Lauffer Advocacia e Assessoria

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