Excesso de jornada de trabalho não caracteriza dano moral por si só

Por ACI: 22/02/2019

Em recente decisão do processo ARR-2034-92.2016.5.12.0012, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu condenação em dano moral imposta a empresa, por suposta exigência de trabalho em jornada excessiva. A condenação em exame oriunda do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, o qual havia entendido que o empregado, motorista de caminhão, por prestar horas extraordinárias de forma excessiva e permanecer integralmente à disposição da empresa, com ausência de intervalos para repouso e descanso semanal, teria sofrido abalo a sua personalidade.

A empresa recorreu da decisão, sustentando que não havia prova no processo quanto a comprovação de prejuízo. A Ministra Dora Maria da Costa, reconheceu que havia grave violação a direitos trabalhistas, mas o excesso de jornada por si só não gera de forma direta dano moral, havendo necessidade de prova de que efetivamente o excesso de trabalho implicou na vida pessoal do empregado. Assim, como no processo em questão, essa prova não havia restado configurada, a Ministra em exame do recurso de revista da empresa, afastou a condenação em indenização por dano moral.

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

Receba
Novidades