Exame toxicológico aos motoristas

Por ACI: 26/07/2018

A Lei nº 13.103/2015 alterou de forma significativa a legislação trabalhista aplicável à categoria em questão. Todo motorista contratado ou demitido deve realizar exames toxicológicos. As empresas devem instituir programas de controle do uso do álcool e drogas.

A Resolução 583 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada em 24 de março de 2016, que regulamenta a Resolução 425/2012 do CONTRAN, e a Lei Federal 13.103, de 2 de março de 2015, determinam que a partir de 02 de março de 2016 todos os condutores habilitados nas categorias C, D e E, devem realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para sua renovação ou alteração de categoria, obrigatoriamente em um laboratório devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Para os motoristas empregados o exame é obrigatório na admissão e rescisão (artigo 168 da CLT).

O motorista empregado tem, por obrigação, realizar o exame toxicológico periódico, a cada 2 anos e 6 meses. Além disso, deve participar do programa de prevenção e controle de uso e consumo de drogas e álcool que deverá ser instituído pelo empregador.

Os exames devem ser custeados pelo empregador.

A negativa do empregado em realizar o exame ou participar do programa de controle de uso de drogas e de bebida alcoólica, é considerada falta grave podendo ensejar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

Receba
Novidades