Estabilidade da gestante e o pedido de demissão

Por ACI: 20/02/2020

A estabilidade provisória da empregada gestante está prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual veda expressamente a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A doutrina e jurisprudência trabalhista entendem ser medida de proteção à maternidade e não estritamente à empregada gestante.

Já o art. 500 da CLT preceitua que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”.

Essa exigência era originalmente aplicável à antiga estabilidade decenal prevista no texto celetista, de modo que, segundo a jurisprudência, fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual, ao mesmo tempo em que eliminou de vez esse sistema de estabilidade da CLT, ao universalizar o sistema do FGTS, trouxe novas estabilidades provisórias de emprego, alçando nível constitucional a garantia provisória de emprego.

Nesse passo, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que possua menos de um ano de serviço, deve ser homologado perante o Sindicato da categoria profissional, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, sob pena de se impor a nulidade do ato demissional.

Nas mais recentes decisões, o TST vem rechaçando o posicionamento de alguns tribunais regionais que entendem ser necessária a assistência do sindicato representante da categoria apenas nos casos de empregados que possuem mais de um ano de contrato. Observe os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – ASSISTÊNCIA SINDICAL – NECESSIDADE. O art. 10, II, “b”, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante.

Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 461-09.2013.5.24.0006 Data de Julgamento: 09/09/2015,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015.)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. HOMOLOGAÇÃO
PERANTE O SINDICATO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, portanto, o pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR – 49-36.2013.5.02.0024 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015.)

Trata-se, segundo a doutrina, de exigência formal com intuito de afastar a possibilidade de pressão ou coação por parte do empregador, bem como de garantir a autenticidade do pedido.

Ou seja, independentemente do tempo de serviço prestado, o pedido de demissão da gestante deve ser realizado com a assistência do sindicato da categoria. É de suma importância, desse modo, que as empresas tenham conhecimento do entendimento do TST nesse aspecto, evitando assim que pedidos de demissão de gestantes sejam convertidos em dispensa sem justa causa, em eventual reclamatória trabalhista, com o reconhecimento do direito à estabilidade provisória e pagamento de todas as verbas consectárias.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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