Entrega da DCTF por empresas inativas: prazo prorrogado para 21 de julho

Por ACI: 23/05/2017

RECEITA FEDERAL PRORROGA O PRAZO PARA O DIA 21 DE JULHO DE 2017

A Instrução Normativa SRF nº 1.708, de 23 de maio de 2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que estabelece o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Dentre as alterações ora introduzidas, destaca-se:
a) o prazo de apresentação das DCTF’s relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017;
b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
c) até 21 de julho de 2017, os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação - SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF’s relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP;
d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade  (pela norma anterior a opção pelo regime competência era exercida quando da entrega da DCTF do mês de janeiro ou na do mês do início de atividades).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2017.

Marina Furlan
Advogada

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