Empresas excluídas do Simples podem pedir reingresso

Por ACI: 16/01/2019

Empresas excluídas do Simples Nacional por dívidas com a Receita Estadual e que não possuam pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado podem fazer nova opção até 31 de janeiro.

A Receita Estadual efetuou a exclusão de 3.625 empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa e não regularizaram sua situação em 2018. A medida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, pode ser revertida por meio da regularização das pendências impeditivas e consequente reingresso no Regime até o último dia útil deste mês, 31 de janeiro, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

As empresas devedoras receberam o Termo de Exclusão em sua Caixa Postal Eletrônica (CP-e) e aquelas que não quitaram os débitos dentro do prazo estabelecido nos comunicados tiveram seus Termos de Exclusão homologados e encaminhados para a Receita Federal do Brasil efetuar a exclusão do Regime. A verificação da situação da empresa pode ser realizada por meio de consulta à CP-e do Estabelecimento no Portal e-CAC da Receita Estadual ou em consulta no site da Receita Estadual, menu “Serviços e Informações”, item “Simples Nacional”, subitem “Relação de Empresas excluídas do Simples Nacional por débito em 31/12/2018”.

SOLICITAÇÃO DE REINGRESSO
As empresas que foram efetivamente excluídas poderão buscar o reingresso no Regime até o último dia útil de janeiro. A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, menu “Simples Serviços”, item “Opção”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”, sendo irretratável para todo o ano-calendário. A opção, se deferida, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Para aceitação, o contribuinte deverá ter regularizado eventuais pendências impeditivas até o vencimento do prazo de solicitação. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006, tais como pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado. A análise da solicitação é feita em conjunto pela União (Receita Federal do Brasil), estados e municípios. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

EMPRESAS JÁ OPTANTES NÃO PRECISAM FAZER NOVA OPÇÃO
As MEs/EPPs regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção também poderá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2019. A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2019.

EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019.

Fonte: FIERGS

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