Empregador que fornece EPI eficaz fica isento de pagamento de insalubridade

Por ACI: 21/03/2019

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região absolveu empresa que forneceu EPI's e orientou empregado a usá-los corretamente, quanto ao pagamento de adicional de insalubridade pleiteado em reclamatória trabalhista.

De acordo com o Tribunal, o fornecimento comprovado de EPI (protetor auricular) e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído impõe que seja negado o pagamento de adicional de insalubridade por parte do trabalhador.

No caso analisado, o empregado fundamentou que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem a devida proteção auricular.

Todavia, na fase de produção de provas, restou comprovado que o trabalhador utilizava os equipamentos de proteção individual,bem como recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Ainda, não houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.

Por outro lado, o reclamante impugnou, sem sucesso, o laudo pericial, o qual constatou que os EPI’s fornecidos afastavam a condição insalubre da atividade. O perito, em suas razões, respondeu aos questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Dentre os argumentos e documentos do perito técnico, foram incluídos recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho.

De acordo com o entendeu o tribunal, “comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”.

Tal decisão corrobora o entendimento que vem sendo adotado no TRT4, no sentido de declarar afastado o pagamento de adicional de insalubridade nos casos em que resta comprovado o fornecimento de EPI eficaz à elidir a insalubridade da atividade. A jurisprudência tem entendido no seguinte sentido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado o fornecimento e o efetivo uso do EPI adequado e certificado pela autoridade competente como apto a elidir a insalubridade, cuja eficiência no caso dos autos foi devidamente atestada pela perita, não há motivos para considerar ineficiente o EPI, à míngua de qualquer outra evidência em sentido diverso. Entendimento majoritário da Turma, vencido o Relator. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021138-65.2017.5.04.0333 RO, em 20/02/2019, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa).

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção individual certificados, bem como a fiscalização do seu uso, tem-se que elidida a insalubridade existente no ambiente de trabalho. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021540-32.2014.5.04.0017 RO, em 29/08/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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