Eleições e mídias sociais: propaganda eleitoral ou livre manifestação do pensamento?

Por ACI: 23/10/2018

Você é eleitor e utiliza whatsapp, facebook e outras mídias sociais? Tem conhecimento sobre o que pode publicar e compartilhar no dia da eleição?

A poucos dias do segundo turno percebe-se que o envolvimento dos eleitores é significativo, principalmente nas mídias sociais, cada qual argumentando e defendendo seus candidatos e ideais, com compartilhamento de fatos e “fake news”, propostas políticas, propaganda eleitoral, pesquisas, memes e uma vasta gama de informações que invadem nossos smarthphones diuturnamente, sem pedir licença.

É livre a manifestação do pensamento, afinal vivemos numa democracia! Mas a liberdade de expressão tem limites e existem regras a respeitar que se aplicam ao ambiente virtual.

O Código Eleitoral Brasileiro, de 1965, regula o funcionamento da Justiça Eleitoral, o alistamento do eleitor, o sistema eleitoral, o registro de candidatos, a votação, as impugnações, os recursos, o voto no exterior, a propaganda partidária, os crimes eleitorais, dentre outros.

Em decorrência das novas formas de comunicação e do surgimento da internet, a legislação eleitoral precisou ser atualizada através da edição de leis e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, regulamentando, dentre outras questões, a propaganda eleitoral no ambiente virtual.

Propaganda eleitoral é “aquela em que os candidatos e partidos políticos expõem as metas e os projetos de trabalho com a intenção de conseguir a simpatia e o voto dos eleitores" (Arthur Rollo).

A Lei das Eleições permite a propaganda eleitoral na internet a partir de 16 de agosto do ano eleitoral. Diz o art. 57-A: “É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição”(Lei nº 9.504/1997).

A mesma lei dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato, do partido ou da coligação, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos ou coligações, ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Art. 57-B, Lei nº 9.504/1997).

A livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão previstas na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX) estão garantidas na Lei das Eleições: “É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta” sempre que houver ofensa (art. 57-D).

A Resolução nº 23.551, de 18/12/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a propaganda eleitoral, também dispõe que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (art. 22, §1º).

Segundo a mesma Resolução não é considerada propaganda eleitoral “a manifestação espontânea na internet” (por meio de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens instantâneas) “de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político”, desde que o eleitor não ofenda a honra de terceiros ou divulgue fatos inverídicos (art. 23, §6º).

Contudo, paralelamente à liberdade de pensamento e de expressão, o art. 39, §5º, incisos III e IV da Lei nº 9.504/97 dispõe que é crime, no dia das eleições, divulgar “qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”, sendo também vedada a publicação de novos conteúdos na internet. Em complemento, o art. 81 da Resolução nº 23.551/2017, do TSE, dispõe que a desobediência à lei sujeitará o infrator à pena de detenção (de seis meses a um ano) ou à prestação de serviços comunitários pelo mesmo período, além de multa no valor compreendido entre R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Como visto, a legislação eleitoral garante a livre manifestação do pensamento, mas veda a divulgação de propaganda de qualquer tipo e a publicação de novos conteúdos de cunho eleitoral na internet no dia da eleição, gerando insegurança sobre o que é permitido e o que é vedado.

Enfim, a manifestação do eleitor nas mídias sociais no dia da eleição é considerada propaganda eleitoral ou livre manifestação do pensamento?

Se no dia da eleição, por exemplo, o eleitor postar na “linha do tempo” do Facebook uma frase afirmando “Acabei de votar no candidato X, votem vocês também!”, essa conduta é considerada correta ou não? A publicação é considerada propaganda eleitoral ou manifestação espontânea e lícita? Vejam que o eleitor disse que votou, divulgou o nome do seu candidato e está solicitando de forma explícita que seus seguidores votem nele. Como é um pedido expresso de voto, de apoio político para determinado candidato, pode ser interpretado como propaganda eleitoral.

Da mesma forma sugere-se cuidado com a publicação de conteúdos novos no dia da eleição, em razão da ausência de clareza sobre o que são “conteúdos novos” e também pela expressa proibição contida no art. 39, §5º, IV, da Lei das Eleições, sujeitando o infrator à pena de detenção ou prestação de serviços comunitários acompanhada de multa de valor expressivo.

Portanto, o eleitor deve estar atento às postagens e compartilhamentos no dia da eleição, sob pena de, dependendo do caso e da interpretação da Justiça eleitoral, incorrer na prática de crime eleitoral.
Então cautela e boa votação!

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados Associados

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