É possível penhorar salário?

Por ACI: 18/12/2018

O inadimplemento de dívidas, se não há solução amigável entre as partes, acarreta o ajuizamento de ações judiciais para que os credores, por intermédio do Estado, recebam o que lhes é devido.

Ocorre que é bastante comum que, num dado momento, o processo judicial paralise por falta de bens penhoráveis, ou seja, por ausência de patrimônio do devedor para garantir o pagamento do débito.

Assim, se o credor não lograr êxito na penhora sobre dinheiro ou sobre bens móveis ou imóveis da parte executada qual o caminho a percorrer para receber seu crédito?

Existem bens do devedor considerados impenhoráveis. Por exemplo: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Contudo, a mesma lei que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e vencimentos, apresenta exceção, admitindo a penhora sobre salário para garantir o pagamento de pensão alimentícia.

Mas é possível penhorar salário por dívida não alimentar? Sim, é possível em situações excepcionais, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a penhora do percentual de 30% do salário por dívida não alimentar, pois comprovado
que não haveria prejuízo ao devedor (RESp 1658069/GO).

Como visto, embora seja o salário considerado impenhorável, admitindo-se a penhora somente para garantir o pagamento de pensão alimentícia, vem sendo flexibilizada a regra e admitida a constrição sobre vencimentos em caso de execuções de dívida não alimentar.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados Associados

Receba
Novidades