É essencial planejar o pagamento de precatórios

Por ACI: 18/12/2018

Em complemento a artigo neste Boletim cabe dizer que o impacto da Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016 na negociação de dívidas com precatórios foi tema da audiência pública realizada na Assembleia Legislativa. A atividade integrou o 6º Fórum da Semana Estadual de Conscientização dos Direitos dos Precatoristas e contou com a presença de representantes do governo do Estado, do Tribunal de Justiça e de sindicatos. Prefeitos reclamaram, mas foram contestados pelos representantes do Judiciário.

A expressiva dívida de R$ 15,1 bilhões de reais, que deve ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul até 2020, pressiona o governo do Estado e coloca em dúvida a capacidade da administração de fazer investimentos. Em face da Lei Orçamentária Anual (LOA) tem sido liquidados alguns precatórios, mas o expressivo falta pagar.

É uma bomba de curto prazo porque na atualidade são administrados cofres em conjuntura de restrição orçamentária, com queda de arrecadação e congelamento de gastos.

Estas dívidas, chamadas de precatórios, são pagamentos que o poder público precisa fazer para atender a ordens judiciais em decorrência de situações como desapropriações, pensões, indenizações por morte, entre outras.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal definiu que o poder público precisa quitar até 2020 todas as dívidas já reconhecidas pela Justiça, prazo novamente dilatado para 2024, conforme PEC 45/2017.

No ano passado, para ajudar prefeituras e Estados a quitarem essas dívidas, foi aprovada no Congresso a emenda constitucional antes aludida, que também autorizou utilizar depósitos judiciais no pagamento dos precatórios.

Depósitos judiciais são valores disputados em ações na Justiça que ficam guardados em bancos até que uma das partes vença o processo e retire o dinheiro. São valores em discussão em ações na Justiça e que ficam guardados no banco até o final do processo. A emenda constitucional 94 (15/12/2016) autorizou o poder público a usar até 75% do montante referentes a processos do qual é parte e até 20% dos demais.

Muitos municípios também estão nestas condições, tem a pagar altos compromissos pendentes e as preocupações correlatas foram externadas no Fórum referido.

Tem direito a receber quem moveu ação judicial contra o poder público e ganhou a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso. Passada em julgado a decisão contra o Poder Público, então é expedida uma carta de crédito conhecida como precatório. No Brasil a administração em geral fazia dívidas (desapropriações, obras, compras, etc.) e não pagava, relegando o problema para o futuro. Este abuso acabou em dívidas altíssimas e comprometedoras no que respeita a investimentos públicos.

Cabe acrescentar que a União se apossou de altos valores retidos de precatórios, mas isso está sendo impugnado pela ordem dos Advogados sob vários prismas legais. O presidente da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) disse acreditar que muitas cidades gaúchas não têm condições da pagar seus precatórios até 2020. Duzentas e cinquenta prefeituras devem mais de 1 bilhão. Os administradores cumprimentam com o chapéu alheio e, por isso, não pagam as contas. O Estado está procurando, através de compensações de dívidas diminuir os compromissos pendentes, mas muitos admitem que o novo prazo não será respeitado de forma generalizada.

A propósito, faz pouco, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disse que o governo federal não tem dotação orçamentária para oferecer empréstimo subsidiado para estados e municípios pagarem os precatórios devidos. Abre-se o caminho para nova frustração dos credores. Aliás, em artigo anterior, fizemos alusões a diversos problemas suscitados sobre o assunto. Sempre acontecem novidades e frustrações. Agora, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a decisão da corte que, em 2015, definiu que as dívidas judiciais de órgãos públicos deveriam ser corrigidas pela inflação. Pela sua decisão, é restabelecida a TR (Taxa Referencial) como índice válido para a correção de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor).

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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