Duplicata eletrônica

Por ACI: 28/06/2018

O escopo da duplicata mercantil consiste em garantir e mobilizar o crédito originado da compra e venda mercantil a prazo.

No direito brasileiro, essa preocupação remonta ao vetusto código comercial de 1850. Este dispunha em seu art. 219:
“Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista. A palavra “fatura”, segundo J. X. Carvalho de Mendonça (Tratado de direito comercial brasileiro) designava “a conta que os feitores davam do custo e das despesas das mercadorias que compravam e enviavam a seus correspondentes”.

No correr dos tempos, seu conceito não se modificou. Ainda hoje, a fatura é o escrito particular emanado do comerciante vendedor e remetido ao comprador, contendo a qualidade, a quantidade e o preço da mercadoria. Trata-se de um documento acessório.

Pressupõe a existência de um contrato perfeito e acabado e serve para prová-lo” (Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, Comentários à Lei de Duplicatas).

A duplicata teve sucessivas alterações legislativas no correr dos tempos e, como não poderia deixar de ser, deverá passar a ser eletrônica também.

O projeto aprovado na Câmara dos Deputados faz pouco, autoriza a escrituração em centrais eletrônicas, mas não tira a característica da duplicata e as exigências para fins de execução previstas em lei. Não se pretende criar um novo título. Não importa o meio físico em que esteja, se a duplicata não estiver aceita, a execução tem que ser acompanhada de protesto e prova de entrega de mercadoria ou prestação de serviço.

O registro digital obrigatório ajudará na redução de fraudes e facilitará a transação desses papéis, abrindo a porta para a concorrência entre os bancos (compradores finais dessas duplicatas), o que ajudaria a baixar os juros. Embora se trate de algo modernizador e econômico, a pretensão tem encontrado resistências acentuadas.

Realmente administrando uma receita que, no ano passado foi de mais ou menos R$ 15 bilhões, os cartórios de protestos ainda resistem a iniciativas que prometem mudar o jeito de cobrar dívidas e poderia baratear os custos para os tomadores de empréstimos.

Com base nos dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível verificar que os cartórios registraram uma arrecadação de R$ 14,6 bilhões em 2017, valor muito superior à receita de muitas empresas. Por isso foram oferecidas dificuldades na tramitação.

Todavia admite-se que no Senado da República, embora objeções venham a ocorrer, a duplicata eletrônica, será aprovada na forma em que está redigido o projeto.

Impõe-se registrar ainda que esse título, representativo de venda mercantil pela Lei nº 5.474, de 1968, chamada Lei de Duplicatas, teve ampliada a sua aplicação para a prestação de serviços, regida pelos seus arts. 20 a 22.

Dados do Banco Central revelam que no fim de abril o estoque de crédito ligado ao desconto de duplicatas somava R$ 56,351 bilhões.

O considerado sistema eletrônico será gerido por entidades autorizadas pelo Banco Central. A expectativa do BC é de que, com a duplicata eletrônica, o risco do sistema diminua porque evitará que uma mesma duplicata seja apresentada em diferentes operações de crédito e permitirá a diminuição das chamadas “duplicatas frias”.

ADALBERTO SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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