Doenças ocupacionais preexistentes: vários empregadores

Por ACI: 23/10/2018

As doenças ocupacionais desencadeadas durante vários anos, com a participação sucessiva de vários empregadores, se revela, cada vez mais, a espécie mais comum das concausas sucessivas supervenientes. Nesses casos, o último empregador é responsável apenas pelo percentual ponderado de participação na lesão incapacitante.

Esse foi o entendimento adotado em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho.

EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional contra vários empregadores em litisconsórcio passivo facultativo. Aplicação subsidiária do art. 113 do CPC. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020713-34.2016.5.04.0281 RO, em 01/12/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes).

Trata-se de uma evolução interpretativa dos tribunais nas hipóteses de concausas, possibilitando ao julgador dividir as responsabilidades nos casos de doenças que tiveram seu marco inicial em relações empregatícias anteriores.

Conforme a doutrina, são concausas sucessivas as causas que ocorrem postergadas no tempo, sendo, na maioria das vezes, que as anteriores são condições para que as posteriores ocorram.

Nesse sentido, ementa do processo julgado no dia 08/04/2015, pela 5ª Turma do TST, relatoria do Eminente Desembargador Convocado
Tarcísio Régis Valente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DESENCADEADA DURANTE VÁRIOS ANOS. PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA DE VÁRIOS EMPREGADORES. PENSIONAMENTO. REPONSABILIDADE DO ATUAL EMPREGADOR PELO PERCENTUAL PONDERADO DE PARTICIPAÇÃO NA LESÃO INCAPACITANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. (TST, 5ª Turma, AIRR 315-44.2013.5.14.0006, julgado em 08/04/2015, Relator: Tarcísio Régis Valente).

A matéria ainda é controversa. Entretanto, tanto a corte regional, como a alta corte trabalhista, tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilização parcial, de acordo com o percentual de influência da concausa na doença final, de acordo com os precedentes trazidos nas decisões acima mencionadas.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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