Doação para os fundos municipais, estaduais e nacional do idoso diretamente na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda

Por ACI: 24/01/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 04 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.797, de 03 de janeiro de 2019, definindo nova sistemática para doações aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso, nos termos da alteração da Lei nº 12.213/2010, como segue:

A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

A dedução está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado, apresentar a declaração em formulário ou entregar a declaração fora do prazo.

A dedução somente é aplicável as doações em espécie e não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O não pagamento da doação no prazo estabelecido implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano--calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção acima, respeitado o limite previsto de 6% (seis por cento) do imposto devido.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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