Direito ao esquecimento
Antigamente, notícias eram veiculadas apenas em programas de rádios, jornais e emissoras de televisão, e ficavam disponíveis temporariamente. Se você perdesse o telejornal das dez, por exemplo, não tinha como revê-lo. Por isso, em pouco tempo, informações se perdiam e eram naturalmente esquecidas pelas pessoas, com difícil ou impossível recuperação dos acontecimentos.
Atualmente, vivenciamos situação oposta, pois o mundo está transformado, globalizado e hiperconectado pela internet, facilitando o acesso às informações, que passaram a ser consumidas diuturnamente pela população, bastando, para acessá-las, digitar palavras-chave nos buscadores da internet.
Mas as notícias lançadas na internet são perpétuas ou é possível “apagá-las”?
É disso que trata o “direito ao esquecimento”, que vem a ser o direito que uma pessoa tem de desvincular do seu nome informações passadas e desabonadoras, armazenadas na internet.
Para que seja autorizado, contudo, o fato negativo ou prejudicial deve ter ocorrido no passado. Além disso, não deve haver interesse público ou social em manter a notícia ou a informação acessível. Por fim, a divulgação da notícia fora do contexto passado deve causar sofrimento e prejuízo a alguém.
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, julgando caso vinculado do “direito ao esquecimento”, determinou que o Google desindexasse o nome de um homem do vocábulo “afastado”, pois a pesquisa relacionava a pessoa a fatos passados e desabonadores, de natureza criminal, e o sujeito havia sido absolvido das acusações. O tribunal gaúcho não aplicou o “direito ao esquecimento” para excluir a informação da internet, mas para eliminar a sugestão automática de busca, impedindo que o nome da pessoa fosse relacionado à acusação de cometimento de crime.
Importante ressaltar que a análise do pedido para “esquecer” registros ou notícias veiculadas na internet envolve direitos conflitantes: de um lado, o direito de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, fundamentais numa democracia, e, de outro, o direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, ambos previstos na Constituição Federal.
Afinal, o que deve ficar na memória e o que deve ou pode ser “esquecido”? O “direito ao esquecimento” fere ou não a democracia, o direito à liberdade de informação, de imprensa e de expressão?
O assunto é polêmico e o Brasil não possui legislação a respeito. Assim, a possibilidade de aplicação do “direito ao esquecimento” em resultados de buscas na internet, pelos tribunais do país, ainda depende da análise das peculiaridades de cada caso.
IZABELA LEHN - ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV