Diferentes contratos com o mesmo empregado

Por ACI: 29/11/2018

Recentemente foi reconhecido, pela 3ª Turma do TRT10, que empresa pode manter mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregado, seja ele celetista ou pessoa jurídica.

Nesse sentido, o tribunal da 10ª região absolveu uma imobiliária de ter que pagar indenização de R$ 8 milhões a um de seus corretores por supostamente não cumprir direitos trabalhistas.

O que ocorreu foi que o funcionário possuía dois contratos com a empresa, um para a exercer a função de gerente comercial (empregado celetista) e outro como corretor (autônomo – PJ).

Conforme entendeu o juiz relator do caso, “O corretor por meio da empresa constituída prestou serviços de corretagem de imóveis a várias pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, tendo recebido as devidas comissões. O exercício regular da atividade empresarial não foi combatido por prova em sentido contrário, a qual pairou incólume nos autos, sem contraprova. Ou seja, o corretor mantinha uma atividade empresária paralela à relação de emprego havida entre as partes e que foi registrada na CTPS”.

O julgamento, portanto, consolida o entendimento de que os valores pagos em contrato de serviços autônomos, para pessoa jurídica, não se vinculam às verbas trabalhistas impostas pelo vínculo de emprego.

Assim, também, é o já entendeu o próprio TRT4, que em vários julgados já se manifestou no sentido de entender possível a manutenção de mais de um contrato de trabalho entre empregador e empregado:

EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS COM A MESMA RECLAMADA PARA CARGOS E FUNÇÕES DIFERENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS COMO ASSESSORA TÉCNICA E COMO PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

É indubitável a possibilidade da existência de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, principalmente considerando-se o fato de que as funções são diversas e os horários compatíveis. A reclamante não logrou comprovar que as atividades desempenhadas enquanto Assessora Técnica e Professora sejam idênticas, ou que sua prestação de serviços somente tenha se dado como Professora, o que afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais entre tais cargos. Recurso Ordinário da reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0000307-27.2013.5.04.0271 RO, em 25/09/2014, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Berenice Messias Corrêa, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos).

Salienta-se, por fim, que o entendimento nesse sentido ainda é anêmico, de modo que deve haver cautela na manutenção de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregado, em virtude da consolidada jurisprudência a respeito da caracterização de unicidade contratual.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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