Diferenças entre o afastamento por isolamento e por infecção pelo Coronavírus nas relações de trabalho

Por ACI: 23/03/2021

Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho neste momento de pandemia pelo novo Coronavírus é a respeito dos atestados de afastamento do trabalho por isolamento, seja pela apresentação de sintomas ou por ter mantido contato com paciente infectado, e nos casos em que o empregado efetivamente é infectado.

Inicialmente, é preciso diferenciar os casos em que o empregado apresenta sintomas ou manteve contato com pessoa infectada daqueles em que o empregado está de fato infectado. Observando a previsão da Lei 13.979/2020, nas situações em que o empregado é afastado do desempenho de suas atividades por isolamento, o período é considerado falta justificada ao trabalho, nos parâmetros dos afastamentos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, como licença remunerada, não sendo o referido afastamento considerado para fins trabalhistas e previdenciários como atestado médico.

Somente são considerados atestados médicos para fins trabalhistas e previdenciários os casos confirmados de infecção em que o empregado efetivamente está acometido pela doença.

Em que pese pouco alterar na rotina administrativa na maioria das situações, pois o período de afastamento não supera os quinze dias, as circunstâncias em que há o agravamento do quadro clínico do paciente e este necessite de internação hospitalar por período prolongado, o período de afastamento por isolamento não será computado para a contagem do início do benefício previdenciário, permanecendo como ônus ao empregador, além dos dias de isolamento, os quinze anteriores ao afastamento previdenciário.

CÉSAR NAZARIO - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comité Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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