Declaração de comparecimento a posto de saúde não justifica falta ao trabalho

Por ACI: 21/12/2017

A declaração de comparecimento aos serviços médicos, por si só, não é instrumento válido para justificar a falta do dia integral de serviço. O empregado poderia, nessas circunstâncias, cumprir ao menos um turno de sua jornada de trabalho, inverso ao do atendimento, se levados em conta o tempo de deslocamento de ida ao posto de saúde, o tempo de espera e atendimento e o tempo de deslocamento de volta ao trabalho. Assim tem sido o entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais trabalhistas.

Para que o empregado tenha o dia não trabalhado abonado irrestritamente pelo empregador, é necessário que o atestado médico seja datado e firmado por profissional habilitado, preferencialmente contendo o CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) que levou o trabalhador ao médico, bem como a especificação do tempo dispensado à atividade, necessário para a recuperação do paciente.

Já a declaração de comparecimento justifica as horas, informando que o funcionário estava sob tratamento médico, o que abona as horas, devendo o funcionário retornar ao trabalho logo após. Pode ser emitido por qualquer profissional do ambulatório, consultório ou hospital em questão.

Nos casos em que o trabalhador se ausentar durante o período integral da jornada de trabalho, apresentando como justificativa uma declaração de comparecimento a posto de saúde, poderá a empresa descontar as horas do turno inverso, bem como a remuneração do repouso semanal e feriados, conforme prescreve o caput do art. 6º da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos senão vejamos:
“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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