Dação em pagamento de bens imóveis

Por ACI: 26/03/2018

PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA EXTINÇÃO DE DÉBITOS MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

Portaria PGFN nº 32, de 09 de fevereiro de 2018

A Portaria PGFN nº 32/2018 regulamentou o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de natureza tributária, inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), de natureza tributária, ajuizados ou não, exceto os débitos apurados no Simples Nacional.

Os requisitos para a dação em pagamento de bens imóveis são os seguintes:
a) Dação em pagamento deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado;
b) Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública;
d) Dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano, ou pelo Instituto Nacional de Colonização ou Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, hipótese em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social de reforma agrária.

Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor ou corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente, desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. No entanto, caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

O requerimento de dação em pagamento deve ser apresentado perante a Unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, o qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
a) Formalizado em modelo único, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma de Anexo Único à referida norma;
b) Assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática de ato; e
c) Instruído com os documentos relacionados no art. 5º, III, da referida norma.

Atendidos os requisitos formais, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União.

MATEUS BASSANI DE MATOS | ADVOGADO
Buffon e Furlan Advogados Associados

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