Crédito presumido de ICMS nas saídas interestaduais de calçados

Por ACI: 02/06/2017

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de maio de 2017, o Decreto nº 53.551/2017, que estende o prazo para que as empresas fabricantes se beneficiem de crédito presumido do ICMS sobre as operações interestaduais de venda de calçados ou de artefatos de couro.

O benefício que tinha previsão de término no dia 31 de maio de 2017, através do decreto ora noticiado foi estendido para vigorar até o dia 31 de maio de 2018.

O crédito presumido do ICMS em comento é direcionado aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

O montante do crédito a ser apropriado será obtido mediante a aplicação do percentual de 8,5% sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída decorrentes das vendas interestaduais.

João Carlos Lucini
Contador/Advogado

 

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