Cooperação Internacional Tributária

Por ACI: 23/01/2017

Em 25 de janeiro de 1988, em reunião realizada em Estrasburgo, França, países membros do conselho da Europa (CE) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), firmaram uma Convenção relevante sobre troca de informações.

Ela está dividida em 32 artigos, contando aqueles posteriormente revogados, a convenção prevê, dentre outras, três formas principais de troca de informações entre as administrações tributárias dos países aderentes: a pedido (artigo 5º), automáticas (artigo 6º) e espontâneas (artigo 7º).

O documento é chamado de Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, a qual foi assinada em 2011 e promulgada pelo presidente Michel Temer, após aprovação pelo Congresso. O instrumento é tido como o mais completo para intercâmbio internacional de informações tributárias. Ele alcança todas as movimentações feitas a partir de janeiro de 2017.

Viabilizada pela expansão das tecnologias de informação e comunicação, a Convenção é um passo do processo de globalização econômica. Em tempos de integração dos mercados, não apenas as atividades econômicas se internacionalizam. O direito também acaba seguindo esse caminho, levando ordens jurídicas nacionais a ceder espaço para soluções normativas internacionais, elaboradas e negociadas por organismos multilaterais.

Ficou estabelecida uma troca de informações com fiscos de 103 países e com muitos deles o intercâmbio sobre movimentações bancárias e de ativos financeiros passa a ser automática, abarcando também “trusts” e outros instrumentos.

A convenção é considerada o mecanismo de cooperação tributária mais amplo já criado em escala internacional. Através dela os países signatários trocam informações sobre contas correntes e seus titulares, investimentos, rendimentos de fundos, aquisição ou venda de ações, previdência privada e recebimento de aluguéis e de juros. Além disso, o instrumento considerado permite o rastreamento de recursos financeiros e bens patrimoniais não declarados por cidadãos e empresas em seus respectivos países.

Também prevê a cobrança de créditos fiscais de um país por outro.

Todos precisam ficar cautelosos porque a disponibilidade de informações internacionais vai alcançar o contribuinte se ficar em desacordo com a lei.

Criaram-se mecanismos para a troca automática de informações.

O Brasil já dispunha de informações dessa modalidade por acordo com os Estados Unidos desde 2013. Agora, a Receita terá acesso periódico às movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas em bancos do mundo todo.

Em função da convenção, uma vez por ano, os dados de brasileiros que têm contas no exterior – como saldo, rendimento, aluguel ou ganho de capital – são enviados automaticamente para a Receita Federal. O fisco saberá mais profundamente sobre grupos internacionais que atuam em cadeias globais de produção.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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