Consequências da dissolução irregular da empresa para os sócios e administradores (em caso de descumprimento de dívidas cíveis)

Por ACI: 27/04/2017

Infelizmente é comum a dissolução irregular de empresas endividadas, que encerram suas atividades de modo não oficial, sem quitar dívidas de toda a ordem e sem a atualização de dados cadastrais junto aos órgãos públicos.

A dissolução da empresa é considerada irregular quando “os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.” (Fabio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 180).

Portanto, é caracterizada como irregular a dissolução quando a empresa não observa o procedimento de liquidação e de pagamento dos credores, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112) ou na Lei de Falências (Lei n. 11.101⁄2005).

A empresa “desaparece” de fato, embora conste na Junta Comercial e nos demais órgãos públicos como ativa e funcionando no endereço registrado como de sua sede, derivando daí a irregularidade.

Nestes casos de dissolução irregular tem sido discutido se o patrimônio de sócios e administradores pode ser penhorado para saldar dívidas da sociedade, sendo o assunto tratado de forma diferente para dívidas cíveis, tributárias e trabalhistas.

No presente ensaio será abordada a consequência da dissolução irregular para os sócios e administradores de empresas executadas por dívidas cíveis (por exemplo, execuções de títulos, execuções de contratos, execuções de sentença, cumprimentos de sentença, etc.), sendo bastante comum que em tais processos, diante da ausência de patrimônio penhorável, o credor tente responsabilizar sócios e administradores pelo pagamento das obrigações, solicitando ao juiz da execução a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme
previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 50 do Código Civil.

A desconsideração da personalidade jurídica permite que, preenchidos os requisitos legais, seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e penhorados os bens dos sócios e administradores responsáveis pela dissolução irregular. Contudo, existem dois entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

O primeiro deles admite a responsabilização dos sócios e administradores se restar comprovada a dissolução irregular da empresa, ou seja, se provado que a empresa não deu baixa regular às atividades na Junta Comercial e órgãos públicos, conforme seguinte decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Responsabilização pessoal do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade.

Comprovada a dissolução irregular da sociedade, em razão do encerramento das atividades sem o cumprimento de suas obrigações, deve ser aplicada a doutrina da disregard of legal entity. Precedentes. Deferimento da penhora por meio eletrônico até o limite da dívida, nas contas bancárias dos seus sócios-proprietários, nos termos do art. 655-A c/c inciso I do art. 655 do CPC/73.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70069133478, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 16/06/2016).”

O segundo entendimento admite que somente podem ser penhorados bens dos sócios e administradores e desconsiderada a personalidade jurídica da empresa se, além da prova da dissolução irregular, restar demonstrada a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial e abuso nos atos praticados pelos sócios ou administradores), conforme seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Somente pode ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica, excepcionalmente, quando presentes os requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil, que pressupõe a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando a coibir abuso por parte dos sócios e administradores da sociedade empresarial, o que não se caracteriza simplesmente com eventual dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento Nº 70067568329, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 14/12/2015)”.

No Superior Tribunal de Justiça, responsável pela revisão das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem prevalecido o segundo entendimento, ou seja, não basta a comprovação do encerramento irregular da empresa e a omissão dos sócios e administradores quanto aos procedimentos de baixa ou alteração de endereço da sociedade, sendo necessário comprovar “o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.” (EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).

Inclusive o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do STJ firmou o entendimento de que o encerramento irregular da pessoa jurídica não é causa para responsabilizar sócios e administradores:
"O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Embora não se trate de Súmula de aplicação obrigatória pelos magistrados, o referido enunciado é considerado referência doutrinária quanto à matéria.

Como visto, conclui-se que em se tratando de dívidas de natureza cível, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que a simples dissolução irregular não serve de fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica e responsabilizar sócios e administradores, existem acórdãos, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, permitindo a responsabilização apenas mediante a comprovação da dissolução irregular da empresa.

No contexto prático, portanto, o assunto continua provocando acirradas discussões, com posicionamentos diferentes adotados pelos Tribunais do país.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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