Conhecimento de Transporte Eletrônico: outros serviços: obrigatoriedade de emissão
A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS, em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7-, é obrigatória a partir do dia 2 de outubro de 2017.
Estarão obrigados a emitir o CT-e OS:
a) as agências de viagem ou quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
b) as transportadoras de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de carga;
d) pelos transportadores ferroviários de passageiros;
e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos;
f) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Embora na redação do artigo 132-B Livro II, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul ainda conste a obrigatoriedade de emissão do CT-e OS a partir de 1º de julho de 2017, esta determinação foi transferida para o dia 02 de outubro de 2017, conforme Ajuste Sinief 02, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2017.
João Carlos Lucini - Contador/Advogado
Consultoria Fiscal da ACI-NH/CB/EV