Confederação da Indústria defende terceirização no STF

Por ACI: 28/11/2017

As críticas dos opositores da lei que ampliou a possibilidade de terceirização para a atividade-fim se resumem à afirmação infundada de que as novas normas irão precarizar os direitos dos trabalhadores. Mas eles estão equivocados, pois as novas regras não ferem os direitos fundamentais previstos na Constituição e têm como objetivo, na verdade, a elevação da capacidade competitiva das empresas, o dinamismo econômico e a viabilização da criação de empregos.

Esses são os argumentos apresentados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) na petição em que pede ao Supremo Tribunal Federal para ser admitida como amicus curiae nas cinco ações diretas de inconstitucionalidade contrárias à Lei 13.429/2017, aprovada no início deste ano pelo Congresso Nacional. As ADI’s – duas de autoria de entidades de trabalhadores, outras duas assinadas por partidos e uma pela Procuradoria-Geral da República — estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

As ações alegam, em suma, a inconstitucionalidade da legislação por ofender o princípio da dignidade da pessoa; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e a prevalência dos direitos humanos. Também afirmam que permitir a terceirização em toda administração pública viola o preceito fundamental do concurso público.

A CNI, no entanto, rebate todos os pontos questionados. Segundo o advogado Cassio Augusto Borges, que assina a peça, as novas normas são positivas e facilitam a integração de empresas em processos de fornecimento de bens e serviços que compõem o produto final. “Está claro que a Lei 4.329/2017 não se propõe, nem por um instante, a minimizar a importância dos direitos fundamentais do trabalhador. Tampouco o panorama da terceirização foi objeto de filtros constitucionais, a despeito de não ser um fenômeno recente”, argumenta.

Para a indústria, ressalta a CNI, a regulamentação da terceirização é um importante passo para a economia brasileira ser mais competitiva em relação ao mercado mundial, pois estimula a atividade produtiva “por meio de um ambiente de negócio mais saudável, atrativo e seguro”.

Borges destaca que nenhum direito fundamental foi violado, pois o trabalhador que estabelece vínculo com uma empresa prestadora de serviço é celetista e tem todas as garantias daí decorrentes, além de outras previstas em convenções coletivas. Assim, conclui o advogado, não há nada que distinga, juridicamente, o trabalhador contratado diretamente pela empresa do terceirizado.

As teses apresentadas na ações, diz a CNI, assentam-se em uma complexa construção interpretativa da Constituição que tem como único objetivo alcançar a conclusão defendida. “A propósito do tom categórico dos autores, é de se questionar o quão desatento teria andado o constituinte originário e/ou reformador, se (como bradam os autores) a possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas carregasse tamanho poder atentatório e destrutivo de princípios constitucionais tão caros, e ainda assim, não cuidaram aqueles de cravar na Carta proibição expressa da prática”.

A regulamentação do tema é uma grande conquista e refletirá em mais segurança jurídica e também na proteção dos trabalhadores, além de equilíbrio e estabilidade nas relações de trabalho após anos de batalhas judiciais, sustenta a confederação.

Fonte: CNI

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