Colação

Por ACI: 25/10/2019

Cuida a lei, com certo rigor, de igualar entre si os quinhões herdados por descendentes do falecido, mesmo a computar liberalidades suas em vida para um ou outro sucessível. E por isso prescreve a colação.

Há uma conferência de bens da herança, com outros já transferidos em vida, para a equitativa apuração dos quinhões
hereditários dos sucessores legitimários. A ideia é associada, obviamente, à transmissão da legítima. Trata-se de instituto antigo
à base da equidade.

Só na sucessão legítima e necessária é que ocorre colação, não na testamentária. Nem todos os bens recebidos por ato inter
vivos devem ser conferidos. Devem sê-lo as doações e dotes que equivalem, assim, a adiantamentos de legítima. Tem-se admitido que liberalidades qualificáveis como doações indiretas, por conterem negócio com a natureza de doação, obrigam-se à colação.

Pode o dotador, ou doador, dispensar da colação o dote ou a doação que saia da sua metade (contanto que não a exceda).
A dispensa pode ser feita, exclusivamente, por testamento, ou no título da liberalidade. Quando a doação é feita por ambos os
cônjuges, a colação se dá por metade, no inventário de cada um.

A colação se faz por termo nos autos, no prazo da citação, para falar sobre as primeiras declarações no inventário. A lei processual estabelece o procedimento das colações e o Código Civil dispõe sobre a matéria nos arts. 2002 a 2012.

Pela colação, o que os descendentes receberam em vida dos ascendentes será devolvido no acervo hereditário, que se recomporá para que opere em igualdade a partilha entre os herdeiros.

Conforme a situação hereditária, nem todos que têm a obrigação estão obrigados a colacionar, são também excluídos os
ascendentes, colaterais e estranhos. O que a colação objetiva é a igualdade das legítimas dos descendentes e cônjuge sobrevivente.

Os herdeiros testamentários e legatários não são obrigados a colacionar, mesmo que tenham recebido outras liberalidades em
vida do testador. O doador pode dispor que o bem cedido fique excluído do inventário, se satisfeitos requisitos legais. Quando doações contemplam todos os herdeiros em igualdade de condições, não se deve cogitar da colação, pois a mesma gerará oneração desnecessária.

A matéria contempla outras situações jurídicas interessantes.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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