CNI vai ao STF contra decisões trabalhistas que presumem discriminatória qualquer demissão de portador de doença grave

Por ACI: 04/02/2020

Confederação alega que a Súmula 443 do TST significa cheque em branco para juízes definam aleatoriamente quais são as doenças graves e exijam do empregador prova de que a demissão não se deu por essa razão

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou na sexta-feira (31) ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões trabalhistas pautadas pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a demissão de qualquer portador de HIV ou de doenças graves. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 648 terá como relatora a ministra Cármen Lúcia, que avaliará inicialmente pedido de liminar apresentado pela CNI.
 
Na avaliação da CNI, a Súmula 443 do TST abriu múltiplas e ilimitadas possibilidades ao juiz de enquadramento de doenças graves, cujo portador passa a ter sua eventual dispensa imotivada considerada presumidamente discriminatória. Na petição, a CNI argumenta que a jurisprudência trabalhista, a partir da súmula do TST, afronta os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da segurança jurídica, da livre iniciativa, do devido processo legal e da isonomia.
 
De acordo com o superintendente Jurídico da CNI, Cassio Borges, a súmula permite ao juiz trabalhista decidir pela nulidade da demissão e consequente reintegração do trabalhador sempre que a empresa não for capaz de comprovar que a demissão se deu por motivos outros que não a doença. “É um excesso, uma inversão descabida do ônus da prova que torna abusiva toda e qualquer demissão, praticamente afastando o direito do empregador de demitir sem justa causa”, afirma.

“A Súmula 443 cria, sem base legal, tanto uma regra processual generalizada de inversão de ônus da prova, atropelando o princípio do devido processo legal, como também uma regra de direito material, pois na expressão ‘doença grave’ e nos termos ‘estigma’ ou ‘preconceito’, as decisões navegam ao sabor da interpretação do julgador para ali enquadrar uma lista interminável de doenças”, destaca a CNI na ação.
 
A CNI enfatiza que não cogita na ação a defesa de medidas discriminatórias por parte do empregador. A Constituição rejeita tal prática em diversas passagens do seu texto e há legislações que tornam essas diretrizes efetivas, seja quando anunciam a vedação de práticas discriminatórias nas relações do trabalho, seja quando criminalizam atos específicos do empregador, como a exigência de teste e exame.

A Confederação argumenta, no entanto, que a jurisprudência do TST evoluiu na direção de sempre presumir discriminatória a dispensa de empregado portador do HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito, se o empregador não demonstrou que o ato foi orientado por outra razão.

Fonte: CNI

César R. Nazario - advogado

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