Celebração de negócio jurídico processual, em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da união

Por ACI: 24/01/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 28 de dezembro de 2018, a Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, disciplinando o chamado Negócio Jurídico Processual – NJP, em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, como segue:

É vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

O Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre:
I - calendarização da execução fiscal;
II - plano de amortização do débito fiscal;
III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
IV - modo de constrição ou alienação de bens.

O disposto na Portaria em comento se aplica aos devedores em recuperação judicial.

A celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional, considerando os seguintes critérios:
I - vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da Dívida e às peculiaridades do caso em concreto;
II - previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de garantias e demais condições do negócio;
III - imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.

A PGFN poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP.

Tratando-se de devedor excluído de qualquer modalidade de parcelamento administrado pela PGFN, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento, atualizada pelos mesmos índices de correção do débito inscrito.

Para incluir débitos inscritos e não ajuizados no NJP, o requerente deverá concordar expressamente com o ajuizamento da execução fiscal correspondente. Não havendo concordância com o ajuizamento da execução fiscal, o requerente deverá efetuar o parcelamento dos débitos não ajuizados.

Sem prejuízo da legislação aplicável aos débitos negociados, a celebração de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

A concessão de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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