Carnaval não consta no calendário de feriados nacionais e falta pode ser descontada do salário

Por ACI: 14/02/2018

Carnaval é ou não é feriado? A resposta para essa pergunta ainda pega muitos brasileiros de surpresa. Afinal, é comum as empresas liberarem o trabalhadores no período. Mas a festa mais tradicional do país não faz parte do calendário oficial de feriados nacionais.

Faltar nesses dias pode resultar em descontos no contracheque e passar a folia trabalhando não significa necessariamente o recebimento de horas extras.Segundo o juiz do trabalho André Molina, não há previsão de feriado de carnaval na legislação federal. Ele explica, todavia, que entre os feriados municipais, o carnaval pode ser um deles.

Mas este não é o caso de Cuiabá e Várzea Grande.Mesmo sem ser oficial, o fato é que a maioria das empresas decide liberar os empregados nesse período e isso pode acontecer, segundo o magistrado, por mera liberalidade do empregador, cumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo uso de banco de horas.Para não ter problemas, o trabalhador deve verificar a legislação estadual e municipal da sua cidade e, também, o que foi decidido na convenção coletiva da categoria.

Onde a folia for feriado local, quem trabalha nesses dias deve ter folga compensatória, e se isso não acontecer, deve receber essa remuneração em dobro. Por outro lado, se não há nenhuma previsão de feriado nos dias de carnaval, eles devem ser trabalhados normalmente. A empresa pode, todavia, liberar o empregado ou o trabalhador pode negociar para compensar o horário posteriormente.

Em dezembro de 2017, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a portaria nº 468 para tratar sobre o trabalho durante os período de festas. O texto considera ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14 (Quarta-feira de Cinzas) até às 14h.

O documento é válido para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, apesar de poder ser utilizado como referência para as empresas em geral, não se aplica aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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