Cármen Lúcia suspende decisão que autorizava desconto sindical em folha

Por ACI: 28/05/2019

Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sem a autorização.

Diverge do entendimento do STF descontar contribuição sindical do trabalhador apenas com autorização de assembleia de classe
O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado.

Na liminar de sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral "preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento" diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.

A reclamação no STF foi ajuizada no último dia 20 de maio. A empresa, representada pela advogada Renata Ruaro De Meneghi Meneguzzi, do escritório Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, sustentou que a medida descumpriu a decisão do Supremo.

A empresa alegou que o STF entendeu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, "que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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