Bônus e integração em demais parcelas salariais

Por ACI: 18/12/2018

O Tribunal Superior do Trabalho em recente exame de pagamento da verba denominada “hiring bonus” – bônus de contratação, entendeu que embora a verba não integre em parcelas de natureza salarial, deverá refletir em FGTS e por consequência na multa de 40% sobre o FGTS, no único mês em que paga, uma vez que se trata de verba sem periodicidade mensal.

A decisão do TST cria jurisprudência sobre os reflexos da verba bonificação ou popularmente conhecida como “luvas”. A Relatora do processo ED – ARR – 723-08.2013.5.04.0008, Ministra Maria Cristina Peduzzi assim analisou:

“Contudo, apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando--se analogicamente a Súmula nº 253 do TST. Adoto como razões de decidir, nesse sentido, os fundamentos exarados pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no julgamento do RR-79300-57.2009.5.04.0002: (...) sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga “pelo trabalho”, é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001708695F3D4508E. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-ED-
-ARR-723-08.2013.5.04.0008 Firmado por assinatura digital em 31/05/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as “luvas” forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. Em face de ter sido previsto o pagamento em parcela única do valor de R$ 80.000,00, relativo a um contrato cuja vigência foi prevista como sendo de quatro anos, é certo que, apesar do reconhecimento da natureza salarial das “luvas”, seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês, nem no cálculo das essencialmente mensais, ou anuais (como o 13º salário). É a aplicação da mesma lógica de cálculo que norteou a elaboração da Súmula 253/TST, no sentido de que; “A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina”.

Por outro lado, considerando que o parâmetro de cálculo do FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do trabalhador, entende-se que, diante das peculiaridades presentes na hipótese dos autos, as luvas geram reflexos, apenas, na base de cálculo do FGTS, com fundamento em expressa previsão legal (art. 15 da Lei 8.036/901). (3ª Turma, DEJT 5/12/2014 - destaques no original). Em idêntico sentido: RR-10300-27.2009.5.23.0006, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2015:
“Conheço, por contrariedade à Súmula nº 253 do TST, aplicável por analogia; b) Mérito Como consequência do conhecimento do Recurso por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, dou-lhe provimento para limitar os reflexos da parcela “hiring bonus” ao depósito do FGTS relativo ao mês de pagamento”. O debate do tema interessa diante da discussão atual após Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, a qual prevê em seu parágrafo 2º do artigo 457 das CLT: “(...) os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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