Bitcoin, criptoativos e a declaração de IRPF

Por ACI: 20/03/2020

Com a edição da IN 1888/2019, desde 30 de agosto de 2019 passou a ser obrigatória a declaração mensal das transações realizadas com Bitcoin e outros criptoativos.

Dita obrigação abrange as operações realizadas pelas exchanges de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, assim como a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando o valor mensal das operações for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e (a) forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou (b) as operações não forem realizadas em Exchange, na chamada operação peer-to-peer.

No entanto, a informação das transações ao Fisco não exime o contribuinte de informar a propriedade de Bitcoin e outros criptoativos, assim como tributar o lucro obtido nas transações.

Desde 2016 a Receita Federal do Brasil adotou o entendimento de que o Bitcoin e qualquer outra moeda virtual, para fins fiscais, deve ser equiparado a um ativo financeiro e, como tal, ser declarado na Ficha de Bens e Direitos como “outros bens”, código 99. Tal entendimento já teve aplicabilidade no ano calendário de 2015. Assim, sugere-se que aqueles que sejam proprietários de criptoativos há mais de um ano e não declararam a propriedade nos exercícios anteriores, deverá fazê-lo através de declaração retificadora do imposto de renda.

Sendo, no entanto, uma transação totalmente virtual, e podendo a Receita Federal exigir comprovação da aquisição declarada, orienta-se aos contribuintes que arquivem todas as transações realizadas da moeda virtual, ainda que através de “print” do comprovante, possibilitando a maior transparência possível, incluindo data e horário da operação, número exato de moedas adquiridas e nome ou chave de identificação do vendedor, além, claro, do valor de aquisição.

Observe que não é possível alterar o valor de aquisição do Bitcoin ou criptoativo adquirido em exercício anterior, diante da variação da cotação, devendo ser repetido o valor de aquisição do exercício anterior na declaração corrente, caso não tenha ocorrido operação dos criptoativos.

No entanto, caso tenha adquirido criptoativos no ano calendário de 2019, na Ficha de Bens e Direitos da declaração do exercício de 2020 é necessário especificar todas aquisições, somando o valor de cada operação ao valor do bem.

No entanto, a declaração de propriedade do criptoativo não é sua única responsabilidade com o Fisco. Isso porque, deve ser declarado o lucro de cada operação e, em caso de prejuízo, mencionar a ausência de lucro na operação.

Caso os ganhos obtidos com a alienação de ditas Bitcoin e outros criptoativos sejam superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Aqui, entende-se por ganhos a subtração entre o valor declarado de alienação e o valor declarado de aquisição, independente da cotação diária.

A tributação desse ganho de capital será em conformidade com tabela progressiva estabelecida pelo Fisco, com alíquota que varia de 15% (para até R$5 milhões) a 22,5 (sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões de reais).

A declaração do ganho de capital deve ser feita através do programa próprio, GCAP, e o recolhimento do imposto deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao da transação. Assim, todas as transações tributáveis realizadas em 2019 devem ter sido informadas através do GCAP e o tributo pago. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser exportado para o programa da DIRPF (declaração de ajuste do imposto de renda da pessoa física) do exercício seguinte ao da ocorrência da venda.

Caso não tenha sido realizada a declaração e pagamento a tempo e modo correto, deverá ser informado na declaração de ajuste do imposto de renda, mediante pagamento de juros e multa.

GRAZIELA MORAES | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
GRM Advocacia

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