Auxílio-doença

Por ACI: 26/07/2018

O auxílio-doença será devido:
a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; e
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

No caso de o retorno à atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Na hipótese de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, não serão devidos pela empresa os 15 primeiros dias de afastamento.

Se dentro de 60 dias da cessação do auxílio-doença o segurado requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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