Audiências de instrução telepresenciais: regulamentação e orientações práticas

Por ACI: 19/03/2021

Empresas, advogados, partes e testemunhas em um processo judicial têm se deparado com despachos judiciais determinando que a audiência ocorra no escritório do advogado ou na sede/residência da parte e testemunhas, sem considerar a orientação de que as audiências de instrução ocorram apenas mediante a concordância das partes e procuradores, ou estritamente na forma prevista na Resolução nº 341/2020-CNJ, que: “determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19”.

Embora haja, em inúmeras situações, a manifestação expressa pela não realização da audiência em tais condições, bem como a remessa de ofícios pela OAB-RS com o intuito de interceder na questão (pelo momento difícil que decorre da Pandemia por Coronavírus), muitas vezes, as audiências têm sido mantidas pelos magistrados.

É inegável que estamos vivenciando tempos difíceis, tendo de encontrar meios para as adequações e aperfeiçoamentos, mas é preciso que sejam tomadas todas as cautelas necessárias, a fim de que não haja violação das regras processuais e direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

Questões como impedimento da utilização da tecnologia, ausência de meios para acesso à ferramenta virtual, analfabetismo digital, falta de estrutura das pequenas empresas, partes, testemunhas e advogados na manutenção de uma eficaz estrutura de tecnologia nas sedes, escritórios, residências das partes e testemunhas, são um entrave real que precisa ser considerado.

O porte da empresa, bem como a condição social das partes e testemunhas precisa ser levada em consideração pelo magistrado. Não raro sabemos de casos de partes e testemunhas que não possuem telefone com plano de dados ou acesso à internet. Como irão fazer a audiência em sua residência?  

Outro item importante é a incomunicabilidade das testemunhas, como respeito que se deve ter às regras processuais. Esse zelo passa pelas medidas adotadas por magistrados e servidores que na audiência presencial têm como garantir a colheita da prova, tal como prescreve a lei, o que não ocorre na audiência virtual.

Assim, diante do agendamento pelo magistrado de audiência de instrução virtual em que uma das partes não concorde com sua realização, esta deve solicitar ao seu advogado que peticione no processo de forma fundamentada a razão da discordância. Este pedido poderá ser mais efetivo, se houver a união das partes, através de um peticionamento conjunto entre autor e réu, reclamante e reclamada, através de seu procurador, solicitando o adiamento da audiência.

Feito isto, se mesmo nesta hipótese houver a manutenção da audiência, é possível que os advogados levem esta situação à CDAP – Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas da OAB, existente em sua cidade. Na ausência desta Comissão, o assunto pode ser encaminhado diretamente ao Presidente da OAB de sua subseção, que poderá dirigir um ofício à Direção do Foro, informar da situação e solicitar providências.

Mesmo que se entenda sobre a competência exclusiva do magistrado para, no caso concreto, deliberar fundamentadamente sobre a pertinência da realização ou não das audiências, não podemos deixar de requerer que as audiências virtuais ocorram apenas mediante a concordância das partes e procuradores ou estritamente na forma prevista pela Resolução nº 341/2020 – CNJ, pois o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, DEVEM ser prestados em Juízo, perante uma autoridade pública, única forma de garantir sua individualidade e incomunicabilidade.

Letícia Lopes Günther | OAB/RS – 44.470

Fonte/Associada: B&G Advocacia

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